Faciap 081/2015
Curitiba,
16 de abril de 2015.
À FEDERAÇÃO DAS
INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ - FIEP
Senhor Presidente
Edson Campagnolo
Ref.:
Projeto de Lei nº.
4330/2004 – Terceirização da maõ de obra para atividade-fim
A Federação das
Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná – FACIAP, entidade de
classe, cinquentenária, com representativa da classe de empresarial brasileira
em mais de 295 (duzentos e noventa e cinco) municípios do Estado do Paraná, em
um universo de 50.000 (cinquenta mil) empresas vem, diante da grande
repercussão decorrente da votação do Projeto de Lei nº. 4330/2004 salientar
que, na contramão do que ocorre no resto do
mundo, até o presente momento a legislação brasileira ainda não havia
apresentado uma necessária modernização no que tange ao trabalho terceirizado.
No âmbito internacional, as empresas se concentram nas suas atividades básicas
e compram bens e serviços especializados, os quais são executados por outras
empresas ou profissionais. Tal postura baseia-se no entendimento que a
terceirização bem feita é aquela se pauta na especialização.
Nesta esteia, o Projeto de
Lei nº. 4.330/2004 traz a regulamentação dos contratos de terceirização e as
relações de trabalho deles decorrentes.
A questão da terceirização
foi objeto de longos debates na Justiça do Trabalho, que resultaram na edição
da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo a possibilidade de
terceirização apenas das chamadas atividades-meio da empresa, tal como serviços
de conservação e limpeza. A mesma Súmula também, afirma que, nos casos de
terceirização das atividades-fim, a empresa é responsável pelo vínculo
empregatício entre a empresa tomadora de serviços e o empregado da empresa
terceirizada, ou seja, há a responsabilização direta da empresa contratante
pelo pagamento de todos os valores devidos ao trabalhador terceirizado, bem
como dos encargos sociais decorrentes desse vínculo.
O
PL nº. 4.330/2004 busca por fim a essa questão, autorizando com isso que a
empresa terceirize suas atividades, inclusive aquelas chamadas de
atividades-fim, sem que com isso haja qualquer vinculação direta com o
trabalhador. Contudo, a empresa que recorrer à
terceirização continua sujeita às obrigações trabalhistas, tributárias e
previdenciárias da contratação, sendo sua obrigação fiscalizar o pagamento
dessas obrigações. Se não o fizer, poderá ser responsabilizada conjuntamente
com a companhia contratada. Ou seja, os direitos trabalhistas se manterão
todos, mas os empregados estarão vinculados à outra empresa, a prestadora de
serviço especializada.
O PL possibilita maior
segurança jurídica nas contratações, fortalecendo o desenvolvimento de serviços
especializados em determinadas atividades, bem como reduzindo a informalidade,
assegurando aos empregados da contratada as mesmas condições dos empregados da
contratante, no que tange a alimentação, quando oferecida em refeitório;
utilização de transporte; atendimento médico, se existente no local de
prestação de serviços; e ainda oferecendo treinamento, quando a atividade
exigir; além das mesmas condições sanitárias e medidas de proteção à saúde e
segurança no trabalho. Por certo que essa nova relação entre capital e relações
de trabalho resultará no consequente incremento na produtividade nacional.
A
terceirização é um processo irreversível, faz parte da nova divisão do trabalho
atual, e constitui peça essencial na formação de redes de produção. Aliás, não
serão mais empresas que irão competir entre si, pois a verdadeira competição se
dá entre as redes de produção e, isso é crucial para a manutenção das empresas
e dos empregos.
Da
mesma forma, se faz essencial destacar que a utilização de terceirização na
atividade-fim da empresa é uma discricionariedade do empresário, deferindo a
ele tão somente mecanismos de competividade no âmbito internacional, ou seja, o
empresário não é obrigação a terceirizar a sua mão de obra na atividade fim
caso não lhe seja conveniente.
Desta feita, é necessário
que o empresariado acompanhe de perto o posicionamento de suas representações politicas,
pois o setor produtivo necessita desta legislação, para manter-se economicamente
forte e, para que a legislação a ser aprovada não venha a ofender os princípios
da valorização do trabalho e da dignidade humana do trabalhador. Caso
contrário, poderá incidir sobre as relações de trabalho uma eventual
insegurança jurídica e via de consequência, uma enorme majoração do passivo
trabalhista daqueles que optarem pela utilização do instituto da terceirização.
Cordialmente.
GUIDO BRESOLIN JUNIOR
Presidente
da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná -
FACIAP.